Da Súmula 621, STJ


Em 12/12/2018 foi aprovada a Súmula nº 621, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 17/12/2018, que traz a seguinte redação:
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidadeSTJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
A princípio o enunciado da Súmula aparenta um avanço positivo em questão de extrema importância e necessidade, se analisada sob a ótica do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos e Segurança Jurídica.
Entretanto, os efeitos práticos poderão impactar negativamente nas ações de alimentos quando são fixados provisórios em face do alimentante, até que se forme o contraditório e a ampla defesa.
Há que se ponderar, que o mecanismo provisional tem sido a garantia do alimentado de ser assistido em suas necessidades básicas e prementes alimentares até decisão final, que pode se estender por fatores administrativos, processuais, etc.
Nesse quesito, insta destacar que o enunciado da Súmula acende precedente ameaçador aos necessitados da prestação alimentícia, pois, o devedor/alimentante teria em tese vantagem em não cumprir a ordem judicial provisória, uma vez que, os efeitos da sentença em caso de redução ou exoneração, retroagem a data da citação.
Mesmo com a possibilidade de se propor execução dos provisionais, em tese o alimentante sabedor da possibilidade de redução ou exoneração, poderá negar-se a realizar o pagamento, na espera de uma sentença definitiva que venha fixar patamares inferiores aos provisionais ou até mesmo que os exonere.
Por outro lado, o inverso também é verdadeiro, vez que, se majorados os alimentos, o débito alimentar pode chegar a patamares inviáveis já que retroage a data da citação.
Tem-se assim, que se atentando ao Princípio da Segurança Jurídica, o enunciado sumular não cumpre esta função.
Há necessidade de se debater profundamente a aplicação da Súmula 621, do STJ diante dos seus efeitos adversos.
Espero que os alimentantes sejam instruídos de forma positiva para que procurem cumprir a obrigação alimentar que é de extrema importância para os que necessitam, e aos operadores do direito que continuem se utilizando da ferramenta jurídica apropriada em caso de necessidade de redução dos provisionais.
Em breve, discutiremos mais profundamente sobre a aplicação da Súmula 621, do STJ e seus efeitos na prática.
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