Continuação da Súmula 621, STJ



Em continuação e com o objetivo de aprofundar sobre a aplicação da Súmula 621, do STJ e seus efeitos práticos, foi preciso uma busca por vários Tribunais de Justiça e o que se encontra, como tratado anteriormente é a aplicação irrestrita, tanto em prol do alimentante como alimentado.

Diz a Súmula 621, do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

O que aparentava ser um avanço positivo se analisado sob a ótica do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos e Segurança Jurídica, na prática não vem surtido o efeito pretendido.

Como exemplo em ações de alimentos, fixados os provisórios, não sendo o caso de desconto em folha de pagamento, ou seja, estando o alimentante desempregado ou na informalidade, deixam de pagar até que se forme o contraditório e a ampla defesa, em decorrência da aplicação da Súmula, que em tese, se vencer o beneficiará diante da irrepetibilidade.

De outra vertente, o alimentante que cumprir a obrigação alimentar provisória e em sentença obtiver a redução, restará prejudicado, pois, a Súmula 621, STJ, veda além da repetibilidade a compensação.

A criação da Súmula 621, STJ, era, smj, garantir ao alimentado ser assistido em suas necessidades básicas, entretanto, para que fosse eficaz, as ações de alimentos teriam que ser mais céleres e efetivas, o que infelizmente não ocorre com muita frequência, acarretando prejuízos aos alimentados, em tese, hipossuficientes.

Passados pouco mais de 18 meses de sua aprovação, a Súmula 621, do STJ, vem sendo aplicada reiteradamente, como pode ser verificado nas seguintes decisões:

 

REsp 1736080 PR 2018/0088494-1

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=92983311&tipo_documento=documento&num_registro=201800884941&data=20190311&formato=PDF

AI 2104183-27.2019.8.26.0000 SP

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/928274828/agravo-de-instrumento-ai-21041832720198260000-sp-2104183-2720198260000?ref=serp

 

AC: 70083869875 RS

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/923003614/apelacao-civel-ac-70083869875-rs?ref=juris-tabs

 

Esse último merece transcrever o entendimento do nobre Desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, nos seguintes termos do voto relator:


Com efeito, cuida-se da inconformidade do executado com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução.

Inicialmente, ressalvo a minha posição pessoal sobre o tema, que já foi esposada em vários julgados, no sentido de que os efeitos da sentença não deveriam retroagir à data da citação, sob pena de vir a ser estimulada a inadimplência do encargo enquanto estiver em tramitação a ação, pois sabidamente os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Ou seja, a retroatividade em tais casos acaba por premiar o mau pagador.

De fato não consigo admitir que o direito fique divorciado da moral. E entendo que, admitir a retroatividade dos alimentos em tais hipóteses, significa legitimar o atraso, a inadimplência, a esperteza e, até mesmo a litigância desleal, subvertendo as regras e princípios que regem a obrigação alimentar.

Admitir a retroatividade da sentença que reduz ou extingue a obrigação alimentar, estimula os alimentantes a, sempre que ingressarem em juízo buscando a redução ou a exoneração dos alimentos, deixarem de pagar a obrigação alimentar, bem como a protelarem ao máximo as eventuais execuções que foram aparelhadas, diante da expectativa de obterem a liberação ou a redução do encargo...

Esse entendimento, data maxima venia, legitimaria até mesmo a litigância de má-fé, pois o devedor que conseguisse fugir da execução de alimentos e obtivesse êxito ao fim de uma ação revisional ou exoneratória, teria como troféu a liberação do encargo!

Esse é o meu entendimento pessoal acerca da questão e, a rigor, mereceria confirmação a r. sentença, pois os argumentos expendidos nos embargos do devedor são rigorosamente vazios.

No entanto, o fato novo superveniente trazido no recurso de apelação é relevante e deve ser considerado, diante do que estabelece o art. 493 do CPC. E o fato novo foi o lançamento da sentença que exonerou o alimentante do encargo alimentar.

Diante disso, não pode ser desconsiderado o teor vinculante da Súmula nº 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedada a compensação e a repetibilidade, não resta outro caminho senão acatar o entendimento sumular da Egrégia Corte Superior.

 

Deste modo, verifica-se que não basta ser favorável ou contrário, vez que, tem prevalecido a indigitada Súmula 621, STJ, a qual, merece urgente ser revisada. E cabe a cada um de nós operadores do direito, não desistir e buscar a sua alteração ou cancelamento.

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