Continuação da Súmula 621, STJ
Em
continuação e com o objetivo de aprofundar sobre a aplicação da Súmula 621, do
STJ e seus efeitos práticos, foi preciso uma busca por vários Tribunais de
Justiça e o que se encontra, como tratado anteriormente é a aplicação
irrestrita, tanto em prol do alimentante como alimentado.
Diz
a Súmula 621, do STJ: Os efeitos da
sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à
data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
O
que aparentava ser um avanço positivo se analisado sob a ótica do Princípio da
Irrepetibilidade dos Alimentos e Segurança Jurídica, na prática não vem surtido
o efeito pretendido.
Como
exemplo em ações de alimentos, fixados os provisórios, não sendo o caso de
desconto em folha de pagamento, ou seja, estando o alimentante desempregado ou
na informalidade, deixam de pagar até que se forme o contraditório e a ampla
defesa, em decorrência da aplicação da Súmula, que em tese, se vencer o
beneficiará diante da irrepetibilidade.
De
outra vertente, o alimentante que cumprir a obrigação alimentar provisória e em
sentença obtiver a redução, restará prejudicado, pois, a Súmula 621, STJ, veda
além da repetibilidade a compensação.
A
criação da Súmula 621, STJ, era, smj,
garantir ao alimentado ser assistido em suas necessidades básicas, entretanto,
para que fosse eficaz, as ações de alimentos teriam que ser mais céleres e
efetivas, o que infelizmente não ocorre com muita frequência, acarretando
prejuízos aos alimentados, em tese, hipossuficientes.
Passados
pouco mais de 18 meses de sua aprovação, a Súmula 621, do STJ, vem sendo
aplicada reiteradamente, como pode ser verificado nas seguintes decisões:
REsp 1736080 PR 2018/0088494-1
AI 2104183-27.2019.8.26.0000 SP
AC: 70083869875
RS
Esse
último merece transcrever o entendimento do nobre Desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, nos seguintes termos do voto
relator:
Com efeito, cuida-se da inconformidade do
executado com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos por ele
opostos à execução.
Inicialmente, ressalvo a minha posição pessoal sobre o tema, que já foi
esposada em vários julgados, no
sentido de que os efeitos da sentença não deveriam retroagir à data da citação,
sob pena de vir a ser estimulada a inadimplência do encargo enquanto estiver em
tramitação a ação, pois sabidamente os alimentos, pela sua natureza, são
irrepetíveis e incompensáveis. Ou
seja, a retroatividade em tais casos acaba por premiar o mau pagador.
De fato não consigo admitir que o direito
fique divorciado da moral. E entendo que, admitir a retroatividade dos
alimentos em tais hipóteses, significa legitimar o atraso, a inadimplência, a
esperteza e, até mesmo a litigância desleal, subvertendo as regras e princípios
que regem a obrigação alimentar.
Admitir a retroatividade da sentença que
reduz ou extingue a obrigação alimentar, estimula
os alimentantes a, sempre que ingressarem em juízo buscando a redução ou a
exoneração dos alimentos, deixarem de pagar a obrigação alimentar, bem como a
protelarem ao máximo as eventuais execuções que foram aparelhadas, diante da
expectativa de obterem a liberação ou a redução do encargo...
Esse entendimento, data maxima venia, legitimaria até mesmo a
litigância de má-fé, pois o devedor que conseguisse fugir da execução de
alimentos e obtivesse êxito ao fim de uma ação revisional ou exoneratória, teria como troféu a liberação do encargo!
Esse é o meu entendimento pessoal acerca
da questão e, a rigor, mereceria confirmação a r. sentença, pois os argumentos
expendidos nos embargos do devedor são rigorosamente vazios.
No entanto, o fato novo superveniente
trazido no recurso de apelação é relevante e deve ser considerado, diante do
que estabelece o art. 493 do CPC. E o fato novo foi o lançamento da sentença que exonerou
o alimentante do encargo alimentar.
Diante
disso, não pode ser desconsiderado o teor vinculante da Súmula nº 621 do STJ,
que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o
alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedada a compensação e a
repetibilidade, não resta
outro caminho senão acatar o entendimento sumular da Egrégia Corte Superior.
Deste modo, verifica-se
que não basta ser favorável ou contrário, vez que, tem prevalecido a indigitada
Súmula 621, STJ, a qual, merece urgente ser revisada. E cabe a cada um de nós
operadores do direito, não desistir e buscar a sua alteração ou cancelamento.
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