Prazo inicial de inventário x Período de pandemia

 

Em um momento, invariavelmente de dor e sofrimento, com o passamento de um ente querido, somos obrigados a não só conviver com a perda, mas, com todas as consequências jurídicas advindas pelo evento morte.

Por isso, a legislação atual estabelece prazo de 02 (dois) meses (artigo 611, do CPC), a contar da abertura da sucessão para sua instauração, e neste prazo impede que o Estado cobre multa fiscal, geralmente instituída por cada estado da Federação.

Entretanto, não significa que se houver a perda do prazo, não possa mais ser instaurado, mas, legitima o estado-membro a aplicação de multa como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542, STF).

Excepcionalmente, a Lei 14.010/20, que regulou o regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu a dilação do prazo de 02 (dois) meses para abertura dos inventários para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro, fixando como termo inicial o dia 30 de outubro/2020.

 


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