Quanto de pensão o alimentante tem que pagar?

 


Pergunta recorrente aos advogados de família é, quanto de pensão alimentícia o devedor/alimentante tem que pagar?

Primeiro, há que ser informado que nem sempre o pai é o devedor, podendo a obrigação alimentar ser da mãe ou de outra pessoa, depende de quem exerce a guarda dos filhos menores.

Em continuidade, não há na Lei de Alimentos ou em outras legislações um percentual fixo, mas, conforme jurisprudência, restou fixado entendimento que a pensão alimentícia tende a girar em média de 33% (um terço), dos ganhos líquidos em caso de emprego formal, que seria o valor bruto salarial, menos Imposto de Renda e INSS e em caso de desemprego ou trabalho informal, os valores costumam ser fixados em percentual sobre o salário mínimo nacional vigente.

O que existe no Código de Processo Civil, em seu artigo 529, § 3º, é a permissão em caso de cumprimento de sentença/execução, que sem prejuízo dos alimentos vincendos (percentual já fixado), o débito da execução pode ser descontado dos rendimentos ou renda do executado, de forma parcelada, desde que somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

Além de que, não se trata de assunto fechado, vez que, depende da possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, observando-se que a obrigação alimentar é de ambos genitores.

Exemplificando, digamos que um ou mais filhos, tenham gastos em média de R$ 1.500,00 mensais, neste caso, a obrigação costuma ser partilhada entre os genitores 50% para cada, ou seja, R$ 750,00. E sempre será assim? Novamente, depende da possibilidade de cada obrigado.

E o que engloba a pensão alimentícia?  Uma vez fixados os percentuais, a pensão engloba todas as despesas, alimentos, lazer, escola, transporte, farmácia e até convênio médico, por isso, há necessidade de se obter um valor justo, pois, após fixados o devedor até poderá contribuir em outras despesas ou eventos, mas, de forma espontânea.

Pergunta recorrente aos advogados de família é, quanto de pensão alimentícia o devedor/alimentante tem que pagar?

Primeiro, há que ser informado que nem sempre o pai é o devedor, podendo a obrigação alimentar ser da mãe ou de outra pessoa, depende de quem exerce a guarda dos filhos menores.

Em continuidade, não há na Lei de Alimentos ou em outras legislações um percentual fixo, mas, conforme jurisprudência, restou fixado entendimento que a pensão alimentícia tende a girar em média de 33% (um terço), dos ganhos líquidos em caso de emprego formal, que seria o valor bruto salarial, menos Imposto de Renda e INSS e em caso de desemprego ou trabalho informal, os valores costumam ser fixados em percentual sobre o salário mínimo nacional vigente.

O que existe no Código de Processo Civil, em seu artigo 529, § 3º, é a permissão em caso de cumprimento de sentença/execução, que sem prejuízo dos alimentos vincendos (percentual já fixado), o débito da execução pode ser descontado dos rendimentos ou renda do executado, de forma parcelada, desde que somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

Além de que, não se trata de assunto fechado, vez que, depende da possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, observando-se que a obrigação alimentar é de ambos genitores.

Exemplificando, digamos que um ou mais filhos, tenham gastos em média de R$ 1.500,00 mensais, neste caso, a obrigação costuma ser partilhada entre os genitores 50% para cada, ou seja, R$ 750,00. E sempre será assim? Novamente, depende da possibilidade de cada obrigado.

E o que engloba a pensão alimentícia?  Uma vez fixados os percentuais, a pensão engloba todas as despesas, alimentos, lazer, escola, transporte, farmácia e até convênio médico, por isso, há necessidade de se obter um valor justo, pois, após fixados o devedor até poderá contribuir em outras despesas ou eventos, mas, de forma espontânea.

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