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ANÁLISE DO TEXTO DA ESCRITORA E FILÓSOFA, MARILENA CHAUÍ. PARA QUE FILOSOFIA?

Postado em: 8/09/2021 02:28:00 PM 


Análise do texto da escritora e filósofa, MARILENA CHAUÍ.

Para que Filosofia?

 

Através do texto, vislumbra-se que as pessoas são previsíveis e agem normalmente repetindo o comportamento de outras, o que forma um ciclo, onde a resposta que se espera acaba sendo sempre a óbvia, comum e cansativamente esperada.

Quando quebra-se o ciclo, ao questionar ou criar outras respostas, muitas vezes não há compreensão, invariavelmente, se é taxado de louco por uma sociedade que tende aceitar somente o sim ou não como resposta. Uma sociedade que tem valores como verdades e mentiras, mas, como questionar se não há donos dessas verdades e sim achismos recorrentes?

Por querer ir mais a fundo nas questões de vida, quem se arrisca é visto como fora da realidade. Ao questionar quem somos, de onde viemos e para onde vamos, logo, rotula-se como pessoa esquisita ou “filósofo”.

Existe um grande preconceito quanto ao filósofo, que questiona para que se pare para pensar, analisar, exercitar o cérebro, de encontro a novas verdades que talvez não se pretenda inconscientemente que se revelem.

O texto nos remete a questionar a filosofia como uma ciência ou religião. No entanto, ela se funde nas duas, pois, algumas respostas a ciência explica e outras a religião socorre, com lógica razoável.

Entretanto, o que a filosofia nos agrega, é poder formular perguntas, antes nem mesmo cogitadas, porque tudo que quebra o ciclo é visto com maus olhos ou se utiliza o sobrenatural para explicação.

Será que já nos fizemos a pergunta de qual é nossa filosofia? Como se pretende ver o mundo e viver nele de forma ordenada, porém, não robotizada?

Nem sempre está-se pronto a realizar o que se almeja, com medo de que o comportamento não seja aceito, que nos isolem na esquisitice de viver só, em um mundo tão cheio de pessoas.

Então, como definir a filosofia: uma eterna comparação entre o bem e o mal, verdade e mentira, certo ou errado?

Prefiro definir a filosofia como uma ferramenta a mais nesta grande obra que é o ser humano, usá-la em benefício próprio e de outros, exercitando ora nosso lado curioso pelos mistérios do ser e ora aceitando-se pacificamente as respostas não satisfatórias, porém, eficaz no momento certo. Porque ter a resposta para tudo na vida, nos tornam filósofos incompreendidos e não se quer incomodar para sempre.

 

Eliana Afonso

(Análise do texto foi matéria do 2º Ano de Direito (2005)


 

RESPONSABILIDADE, MATURIDADE E RESPEITO

Postado em: 11/16/2020 10:22:00 AM 


Hoje quero falar sobre, responsabilidade, maturidade e respeito.


No âmbito familiar, quando um relacionamento (casamento ou união estável) chega ao fim, a tendência é procurar um culpado (a) pela situação. Deixa-se de agir com maturidade e, o respeito em grande parte chega ao fim junto com o relacionamento.


Os casais se esquecem de avaliar a responsabilidade pessoal de cada um para o desfazimento da união, acumulam mágoas e assuntos não resolvidos pairam sobre todos os envolvidos (filhos, pais/mães/irmãos, etc), causando dor e sofrimento.


Para que isso não ocorra, é necessário modificar os pensamentos, acreditar que não há fracasso pessoal e sim que a relação perdurou por tempo necessário, com frutos ou não. São tempos sombrios os quais vivenciamos, que influenciam direta e indiretamente em nosso comportamento mental, atraindo inclusive doenças emocionais que poderiam ser facilmente evitadas, com respeito e empatia.


Trazer os filhos ou outros parentes para nossa perturbação mental, cria tão somente, um círculo vicioso de repetições inimagináveis por gerações. Para que se possa entender as dimensões, façamos um exemplo conosco. Quanto do que somos atualmente, incluindo medos, inseguranças, machismo/feminismo, racismos e outras, aprendemos com nossos pais, que aprenderam com seus pais e aí por diante?


Há necessidade de romper o círculo vicioso, o transformando em virtuoso, com amor, cautela e fé, não só para que a vida continue mais leve, como também, para que nossos filhos, familiares e amigos, possam perceber que a mudança parte do individual, mas, tem o poder de atingir o coletivo. Não há fórmula mágica.


O que deve prevalecer é a nossa força e coragem, para antes de criticar, odiar, maldizer e praguejar contra o outro, possamos nos avaliar e admitida nossas fraquezas, fazer melhor, não para os outros, para o nosso próprio “eu”, com responsabilidade, maturidade e respeito.


Nossos entes queridos agradecem e a vida transborda para aqueles que conseguem ser melhores a cada momento.

 

DIVÓRCIO

Postado em: 10/14/2020 08:16:00 AM 


Como posso de forma consensual proceder em relação ao divórcio e partilha de bens?


Nos casos em que as partes estão de acordo, o divórcio e a partilha de bens podem ser realizados através do divórcio extrajudicial (cartório), sendo inclusive, um procedimento mais célere.


Caso haja filho menor ou incapaz, somente o divórcio e a partilha poderão ser efetuados em cartório, devendo constar na escritura pública, que em relação aos direitos e deveres quanto aos filhos, será promovida regular ação judicial.


Também, o divórcio consensual poderá ser interposto judicialmente e resolvidas todas as questões, através de regular homologação de acordo entre as partes.


Agora, se o divórcio é litigioso, somente poderá ocorrer judicialmente.


Seja o divórcio extrajudicial ou judicial consensual, é necessário a presença de advogado, que pode ser comum às partes.

 

QUANTO DE PENSÃO O ALIMENTANTE TEM QUE PAGAR?

Postado em: 10/10/2020 01:51:00 PM


Pergunta recorrente aos advogados de família é, quanto de pensão alimentícia o devedor/alimentante tem que pagar?


Primeiro, há que ser informado que nem sempre o pai é o devedor, podendo a obrigação alimentar ser da mãe ou de outra pessoa, depende de quem exerce a guarda dos filhos menores.


Em continuidade, não há na Lei de Alimentos ou em outras legislações um percentual fixo, mas, conforme jurisprudência, restou fixado entendimento que a pensão alimentícia tende a girar em média de 33% (um terço), dos ganhos líquidos em caso de emprego formal, que seria o valor bruto salarial, menos Imposto de Renda e INSS e em caso de desemprego ou trabalho informal, os valores costumam ser fixados em percentual sobre o salário mínimo nacional vigente.


O que existe no Código de Processo Civil, em seu artigo 529, § 3º, é a permissão em caso de cumprimento de sentença/execução, que sem prejuízo dos alimentos vincendos (percentual já fixado), o débito da execução pode ser descontado dos rendimentos ou renda do executado, de forma parcelada, desde que somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.


Além de que, não se trata de assunto fechado, vez que, depende da possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, observando-se que a obrigação alimentar é de ambos genitores.


Exemplificando, digamos que um ou mais filhos, tenham gastos em média de R$ 1.500,00 mensais, neste caso, a obrigação costuma ser partilhada entre os genitores 50% para cada, ou seja, R$ 750,00. E sempre será assim? Novamente, depende da possibilidade de cada obrigado.


E o que engloba a pensão alimentícia?  Uma vez fixados os percentuais, a pensão engloba todas as despesas, alimentos, lazer, escola, transporte, farmácia e até convênio médico, por isso, há necessidade de se obter um valor justo, pois, após fixados o devedor até poderá contribuir em outras despesas ou eventos, mas, de forma espontânea.


Pergunta recorrente aos advogados de família é, quanto de pensão alimentícia o devedor/alimentante tem que pagar?


Primeiro, há que ser informado que nem sempre o pai é o devedor, podendo a obrigação alimentar ser da mãe ou de outra pessoa, depende de quem exerce a guarda dos filhos menores.


Em continuidade, não há na Lei de Alimentos ou em outras legislações um percentual fixo, mas, conforme jurisprudência, restou fixado entendimento que a pensão alimentícia tende a girar em média de 33% (um terço), dos ganhos líquidos em caso de emprego formal, que seria o valor bruto salarial, menos Imposto de Renda e INSS e em caso de desemprego ou trabalho informal, os valores costumam ser fixados em percentual sobre o salário mínimo nacional vigente.


O que existe no Código de Processo Civil, em seu artigo 529, § 3º, é a permissão em caso de cumprimento de sentença/execução, que sem prejuízo dos alimentos vincendos (percentual já fixado), o débito da execução pode ser descontado dos rendimentos ou renda do executado, de forma parcelada, desde que somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.


Além de que, não se trata de assunto fechado, vez que, depende da possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, observando-se que a obrigação alimentar é de ambos genitores.


Exemplificando, digamos que um ou mais filhos, tenham gastos em média de R$ 1.500,00 mensais, neste caso, a obrigação costuma ser partilhada entre os genitores 50% para cada, ou seja, R$ 750,00. E sempre será assim? Novamente, depende da possibilidade de cada obrigado.


E o que engloba a pensão alimentícia?  Uma vez fixados os percentuais, a pensão engloba todas as despesas, alimentos, lazer, escola, transporte, farmácia e até convênio médico, por isso, há necessidade de se obter um valor justo, pois, após fixados o devedor até poderá contribuir em outras despesas ou eventos, mas, de forma espontânea.

 

PRAZO INICIAL DE INVENTÁRIO X PERÍODO DE PANDEMIA

Postado em: 10/02/2020 01:48:00 PM 

Em um momento, invariavelmente de dor e sofrimento, com o passamento de um ente querido, somos obrigados a não só conviver com a perda, mas, com todas as consequências jurídicas advindas pelo evento morte.


Por isso, a legislação atual estabelece prazo de 02 (dois) meses (artigo 611, do CPC), a contar da abertura da sucessão para sua instauração, e neste prazo impede que o Estado cobre multa fiscal, geralmente instituída por cada estado da Federação.


Entretanto, não significa que se houver a perda do prazo, não possa mais ser instaurado, mas, legitima o estado-membro a aplicação de multa como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542, STF).


Excepcionalmente, a Lei 14.010/20, que regulou o regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu a dilação do prazo de 02 (dois) meses para abertura dos inventários para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro, fixando como termo inicial o dia 30 de outubro/2020.

 

ALIMENTOS X VISITAS

Postado em: 10/02/2020 11:44:00 AM 

Fui questionada por uma mãe, vez que, o pai da criança entrou com ação de regulamentação de visitas. Bem ... inconformada com a situação, me disse “ele não paga pensão alimentícia e assim não tem direito de “pegar” o filho.”


Engana-se, entretanto, o guardião da criança que pensa dessa forma, pois, o fato de não receber a pensão regularmente, não retira do devedor o direito de conviver com os filhos. Direito esse que também pertence a criança, conviver com o pai e família paterna.


O ideal seria os genitores pensarem no bem-estar dos filhos, e que tanto deixar de receber a pensão alimentícia, como ser impedido de conviver com os pais, causam danos ao melhor interesse da criança.


Sendo assim, se cada um cumprir com suas respectivas obrigações, a tendência é não haver conflitos e os filhos poderem se sentir realmente protegidos e respeitados.

 

CONTINUAÇÃO DA SÚMULA 621, STJ

Postado em: 9/29/2020 04:14:00 PM 

Em continuação e com o objetivo de aprofundar sobre a aplicação da Súmula 621, do STJ e seus efeitos práticos, foi preciso uma busca por vários Tribunais de Justiça e o que se encontra, como tratado anteriormente é a aplicação irrestrita, tanto em prol do alimentante como alimentado.

Diz a Súmula 621, do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

O que aparentava ser um avanço positivo se analisado sob a ótica do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos e Segurança Jurídica, na prática não vem surtido o efeito pretendido.

Como exemplo em ações de alimentos, fixados os provisórios, não sendo o caso de desconto em folha de pagamento, ou seja, estando o alimentante desempregado ou na informalidade, deixam de pagar até que se forme o contraditório e a ampla defesa, em decorrência da aplicação da Súmula, que em tese, se vencer o beneficiará diante da irrepetibilidade.

De outra vertente, o alimentante que cumprir a obrigação alimentar provisória e em sentença obtiver a redução, restará prejudicado, pois, a Súmula 621, STJ, veda além da repetibilidade a compensação.

A criação da Súmula 621, STJ, era, smj, garantir ao alimentado ser assistido em suas necessidades básicas, entretanto, para que fosse eficaz, as ações de alimentos teriam que ser mais céleres e efetivas, o que infelizmente não ocorre com muita frequência, acarretando prejuízos aos alimentados, em tese, hipossuficientes.

Passados pouco mais de 18 meses de sua aprovação, a Súmula 621, do STJ, vem sendo aplicada reiteradamente, como pode ser verificado nas seguintes decisões:

 

REsp 1736080 PR 2018/0088494-1

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=92983311&tipo_documento=documento&num_registro=201800884941&data=20190311&formato=PDF

AI 2104183-27.2019.8.26.0000 SP

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/928274828/agravo-de-instrumento-ai-21041832720198260000-sp-2104183-2720198260000?ref=serp

 

AC: 70083869875 RS

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/923003614/apelacao-civel-ac-70083869875-rs?ref=juris-tabs

 

Esse último merece transcrever o entendimento do nobre Desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, nos seguintes termos do voto relator:


Com efeito, cuida-se da inconformidade do executado com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução.

Inicialmente, ressalvo a minha posição pessoal sobre o tema, que já foi esposada em vários julgados, no sentido de que os efeitos da sentença não deveriam retroagir à data da citação, sob pena de vir a ser estimulada a inadimplência do encargo enquanto estiver em tramitação a ação, pois sabidamente os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Ou seja, a retroatividade em tais casos acaba por premiar o mau pagador.

De fato não consigo admitir que o direito fique divorciado da moral. E entendo que, admitir a retroatividade dos alimentos em tais hipóteses, significa legitimar o atraso, a inadimplência, a esperteza e, até mesmo a litigância desleal, subvertendo as regras e princípios que regem a obrigação alimentar.

Admitir a retroatividade da sentença que reduz ou extingue a obrigação alimentar, estimula os alimentantes a, sempre que ingressarem em juízo buscando a redução ou a exoneração dos alimentos, deixarem de pagar a obrigação alimentar, bem como a protelarem ao máximo as eventuais execuções que foram aparelhadas, diante da expectativa de obterem a liberação ou a redução do encargo...

Esse entendimento, data maxima venia, legitimaria até mesmo a litigância de má-fé, pois o devedor que conseguisse fugir da execução de alimentos e obtivesse êxito ao fim de uma ação revisional ou exoneratória, teria como troféu a liberação do encargo!

Esse é o meu entendimento pessoal acerca da questão e, a rigor, mereceria confirmação a r. sentença, pois os argumentos expendidos nos embargos do devedor são rigorosamente vazios.

No entanto, o fato novo superveniente trazido no recurso de apelação é relevante e deve ser considerado, diante do que estabelece o art. 493 do CPC. E o fato novo foi o lançamento da sentença que exonerou o alimentante do encargo alimentar.

Diante disso, não pode ser desconsiderado o teor vinculante da Súmula nº 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedada a compensação e a repetibilidade, não resta outro caminho senão acatar o entendimento sumular da Egrégia Corte Superior.

 

Deste modo, verifica-se que não basta ser favorável ou contrário, vez que, tem prevalecido a indigitada Súmula 621, STJ, a qual, merece urgente ser revisada. E cabe a cada um de nós operadores do direito, não desistir e buscar a sua alteração ou cancelamento.


 

DA SÚMULA 621, STJ

Postado em: 9/20/2019 02:21:00 PM 

Em 12/12/2018 foi aprovada a Súmula nº 621, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 17/12/2018, que traz a seguinte redação:

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

A princípio o enunciado da Súmula aparenta um avanço positivo em questão de extrema importância e necessidade, se analisada sob a ótica do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos e Segurança Jurídica.

Entretanto, os efeitos práticos poderão impactar negativamente nas ações de alimentos quando são fixados provisórios em face do alimentante, até que se forme o contraditório e a ampla defesa.

Há que se ponderar, que o mecanismo provisional tem sido a garantia do alimentado de ser assistido em suas necessidades básicas e prementes alimentares até decisão final, que pode se estender por fatores administrativos, processuais, etc.

Nesse quesito, insta destacar que o enunciado da Súmula acende precedente ameaçador aos necessitados da prestação alimentícia, pois, o devedor/alimentante teria em tese vantagem em não cumprir a ordem judicial provisória, uma vez que, os efeitos da sentença em caso de redução ou exoneração, retroagem a data da citação.

Mesmo com a possibilidade de se propor execução dos provisionais, em tese o alimentante sabedor da possibilidade de redução ou exoneração, poderá negar-se a realizar o pagamento, na espera de uma sentença definitiva que venha fixar patamares inferiores aos provisionais ou até mesmo que os exonere.

Por outro lado, o inverso também é verdadeiro, vez que, se majorados os alimentos, o débito alimentar pode chegar a patamares inviáveis já que retroage a data da citação.

Tem-se assim, que se atentando ao Princípio da Segurança Jurídica, o enunciado sumular não cumpre esta função.

Há necessidade de se debater profundamente a aplicação da Súmula 621, do STJ diante dos seus efeitos adversos.

Espero que os alimentantes sejam instruídos de forma positiva para que procurem cumprir a obrigação alimentar que é de extrema importância para os que necessitam, e aos operadores do direito que continuem se utilizando da ferramenta jurídica apropriada em caso de necessidade de redução dos provisionais.

Em breve, discutiremos mais profundamente sobre a aplicação da Súmula 621, do STJ e seus efeitos na prática.